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Novo CPC Comentado: TUDO sobre o Código de Processo Civil

Diante das mudanças sociais, o CPC passou uma profunda modificação em 2015. Afinal, as relações sociais viram um salto nas quatro décadas de vigência do antigo Código de Processo Civil. Avanços sociais, advento tecnológico e, sobretudo, uma nova Constituição Federal. Embora vigente desde 2016, o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC) ainda gera algumas dúvidas. E, por mais que alguns anos já nos separem de sua publicação, ainda há debates acerca da aplicabilidade da nova legislação.

O caminho para sanar todas essas incertezas ainda é longo. Debates como a repercussão geral de decisões do STF, por exemplo, ou a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Novo CPC ainda devem surgir. E permanecerão, dessa forma, até que as modificações promovidas pela nova lei estejam de acordo com as lacunas da lei e com uma nova construção jurisprudencial.

Pensando em seus clientes e leitores, o PROJURIS ADV – Software Jurídico apresenta o Portal do Novo CPC, comentado artigo por artigo.

O que é o Novo CPC?

O Novo CPC (CPC/2015) é uma das principais legislações do ordenamento jurídico brasileiro. Não só é a regra processual geral em Direito Civil, como atua de forma subsidiária nas demais áreas. Portanto, determina os procedimentos gerais e serve à elucidação de procedimentos especiais.

Publicado em 2015, mas vigente a partir de 2016, o Novo Código de Processo Civil revogou o CPC/1973, depois de 42 anos em vigor.

Qual a história do Novo CPC?

Os 42 anos em que o código de 1973 esteve em vigor, por óbvio, não foram homogêneos. Muitas foram as modificações pontuais realizadas nos dispositivos. Afinal, a sociedade se modificou intensamente nas últimas décadas, principalmente com o advento do processo digital. E essa própria edição transformou o CPC em um híbrido: não era nem o que objetivava inicialmente, nem algo condizente com a realidade brasileira.

De fato, o CPC/1973 acabava, em alguns momentos, por comportar uma incoerência tendo em vista a incompatibilidade de alguns institutos com os princípios originais da sua edição. E, inclusive, é um dos grandes pontos do Novo CPC trazer a constitucionalização do processo civil. Afinal, como comportar um Código tão basilar, ante a sua subsidiariedade, que em sua própria essência não condizia com a Constituição Federal. É claro, os artigos incompatíveis foram revogados. No entanto, é de uma estrutura básica que se fala – algo que ainda se encontra em discussão na seara do Código de Processo Penal.

A necessidade de reedição do código vigente, portanto, era evidente. E apesar da manutenção de alguns conceitos e institutos, muitas foram as mudanças da Lei 13.105/15, ainda que em pequenos, mas importantes, detalhes. O procedimento se modificou. Houve reforço dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Houve mudança nos prazos processuais, além da extinção de ou unificação de algumas formas de recurso.

Leia também:

Qual a função do Novo Código de Processo Civil?

O Código de Processo Civil é a ferramenta que define os procedimentos e prazos dos atos processuais no país. Assim, sua função é regular o processo civil, estabelecendo normas para as partes, os advogados, juizes, maneira que o processo deve ocorrer, etc.

Isso porque, com os procedimentos definidos, tem-se maior celeridade jurídica, assegura-se o contraditório e a ampla defesa e ainda, promove a justiça e imparcialidade na solução de conflitos.

Assim sendo, é a ferramenta principal para garantir a pacificação social e correta aplicação do direito.

Como é a estrutura do Novo CPC e a organização do portal?

A ideia do Portal do Novo CPC é torná-lo uma importante referência de consulta para os advogados. Nele disponibilizamos, então uma análise comentada de todos os artigos da nova legislação. Em seus comentários, também aproveita para fazer remissões aos dispositivos similares que existiam no Código anterior, de 1973. Afinal, muitos dos conceitos foram mantidos, ainda que sob numerações diferentes. 

Organizado conforme a separação da própria Lei 13.105/2015, segue, portanto, o índice temático adotado pelo legislador. E divide-se, então, em:

Parte Geral

O Portal do Novo CPC, assim como o código, divide-se, na Parte Geral, em:

  1. LIVRO I – Das normas processuais fundamentais (art. 1º ao art. 15);
  2. LIVRO II – Da função jurisdicional (art. 16 ao art. 69);
  3. LIVRO III – Dos sujeitos do processo (art. 70 ao art. 187);
  4. LIVRO IV – Dos atos processuais (art. 188 ao art. 293);
  5. LIVRO V – Da tutela provisória (art. 294 ao art. 311);
  6. LIVRO VI – Da formação, da suspensão e da extinção do processo (art. 312 ao art. 317);

A Parte Geral, portanto, está subdivida conforme seus seis livros. Assim, ela trata das normas gerais do direito processual civil brasileiro, dispondo de regras aplicáveis a todos os procedimentos. Abrange, então, questões de jurisdição, competência, sujeitos e atos processuais.

Parte Especial

A Parte Especial, por sua vez, está dividida em três livros e um livro complementar com as disposições finais e transitórias. Diferente da Parte Geral, ela dispõe, sobretudo, sobre as ações e procedimentos específicos do processo no que diz respeito, por exemplo, ao processo de conhecimento, processo de execução e meios de impugnação.

  1. LIVRO I – Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença (art. 318 ao art. 770);
  2. LIVRO II – Do processo de execução (art. 771 ao art. 925);
  3. LIVRO III – Dos processo nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais (art. 926 ao art. 1.044);
  4. LIVRO COMPLEMENTAR – Disposições finais e transitórias (art. 1.045 ao art. 1.072).

Artigos comentados do Novo CPC

O Código de Processo Civil de 2015 tem 1072 artigos, conforme a estrutura acima.

A análise do Novo CPC será feita, dessa forma, artigo por artigo. Assim, os profissionais poderão buscar a interpretação de cada dispositiva, com remissão aos contextos gerais da temática. Ainda, a divisão se dará conforme os títulos, capítulos, seções e subseções.

1. Diferenças entre CPC/2015 e o CPC/1973

Entre as mudanças e manutenções do CPC/2015 em relação ao CPC/1973, é preciso analisá-lo, então, comparativamente. Portanto, para facilitar a compreensão daqueles já acostumados com o antigo código, mas também para contextualizar as intenções do legislador, há remissões aos dispositivos do Novo CPC similares no código antigo.

2. Comentários doutrinários

A doutrina, como se sabe, complementa a interpretação da lei nos casos em que ela é falha, com pouca clareza ou com situações análogas e não prescritas em lei. Mas, nem sempre um dispositivo será claro por si. Do mesmo modo, ainda que a letra da lei seja clara, um artigo pode ser aplicado analogamente a situações não prescritas em lei. A interpretação doutrinária, portanto, é essencial à compreensão dos dispositivos.

Diante disso, então, a doutrina também é considerada uma fonte do Direito brasileiro. Afinal, é constituída pela pesquisa e análise de especialistas no assunto. Não raro, afinal, encontram-se peças processuais ou decisões que remetem a um grande autor da área. Desse modo, apresentam-se importantes comentários doutrinários a respeito dos artigos do Novo CPC

3. Referências jurisprudenciais

O portal também apresenta referências jurisprudenciais já formalizadas sobre o Novo CPC, desde a sua vigência. Afinal, é importante conhecer a forma como os tribunais estão decidindo a respeito de cada dispositivo. A própria legislação processual, em seu art. 489, parágrafo 1º, incisivo VI, antecipa, por exemplo, que a jurisprudência é elemento essencial à fundamentação da sentença, a consonância à jurisprudência do tribunal.

Conforme o Novo Código de Processo Civil, a consonância à jurisprudência é um elemento essencial à fundamentação da sentença. Além disso, é uma importante fonte do direito, porque fornece bases de interpretação das normas. Assim, o Portal do Novo CPC traz referências jurisprudenciais, facilitando a visualização prática dos artigos comentados.

O que mudou no Novo CPC?

Entre as principais mudanças do Novo CPC, você encontra, por exemplo:

  1. Nulidade das intimações;
  2. Prazos processuais;
  3. Honorários advocatícios;
  4. Mediação e conciliação;
  5. Contestação;
  6. Desconsideração da personalidade jurídica;
  7. Embargos de declaração;
  8. Agravo de instrumento;
  9. Alegações finais;

Analisaremos mais abaixo, cada um desses pontos, com o intuito de atualizar, desse modo, o conhecimento jurídico dos advogados e evitar eventuais equívocos.

1. Nulidade das intimações no Novo CPC

Nas palavras do art. 269, NCPC, “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. Ocorre que os meios para isto podem variar – bem como as irregularidades nesse procedimento, de modo a implicar em eventual nulidade.

A principal mudança quanto às intimações no Novo CPC, então, foi a disposição acerca da a arguição de nulidade. Enquanto o CPC/1973 não previa norma específica para o caso em comento, de modo que cabia interpretar o capítulo “Das Nulidades” (art. 243 a 250 do CPC/1973) para a alegação, o CPC/2015 prevê regras mais objetivas.

O procedimento da intimação é regulado, agora, do art. 269 ao art. 275 do Novo CPC, enquanto o título seguinte (art. 276 ao art. 283 do Novo CPC) dispõe acerca das nulidades.

Entre as previsões, é importante destacar as disposições dos parágrafos 8º e 9º do art. 272 do Novo CPC, segundo os quais:

§8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Importante lembrar, por fim, que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação, sob o risco de preclusão, nos moldes do artigo 278 do Novo CPC.

2. Prazos processuais no Novo CPC

O art. 218 e seguintes do Novo CPC preveem uma nova forma de contagem dos prazos processuais. A partir do CPC/2015, portanto, além de haver uma unificação dos prazos recursais gerais de 15 dias, agora os prazos são contados em dias úteis.

Essa mudança vem ao encontro de uma antiga reivindicação da advocacia. Afinal, embora os prazos não pudessem cair em fim de semana, havia ocasiões em que os advogados eram obrigados a trabalhar mesmo nesses dias e em feriados para poder cumprir o prazo. Agora, então, o repouso é garantido de modo que os dias não úteis são descontados do prazo.

É importante frisar, contudo, que a mudança se aplica apenas aos prazos em dia. Ou seja, prazos em meses ou anos são contados de forma corrida.

Ademais, os prazos continuam computados excluindo o dia de começo e incluindo o dia do vencimento, como dispõe o art. 224 do Novo CPC.

3. Honorários advocatícios no Novo CPC

O tema dos honorários advocatícios sempre é um tema de importante discussão, uma vez que trata da remuneração dos advogados. E como a OAB, os tribunais e agora o Novo CPC, reconhecem, trata-se, desse modo, de uma verba alimentar. O CPC/2015, então, tem o cuidado de adotar algumas medidas em debates anteriores à sua redação.

O art. 85, NCPC, por exemplo, que trata dos honorários sucumbenciais, inova ao prever também essa possibilidade às ações em que a Fazenda Pública atua como parte.

Ainda, implementa a majoração dos honorários em face de recurso processual. Se a ideia dos honorários sucumbenciais é, de certo modo, penalizar a parte perdedora por uma demanda que a que deu jus (na ideia de que, se tivesse seguido o direito conforme a lei, o judiciário não precisaria ser demandado), opor um recurso é uma forma de estender a discussão, de modo que se opta pela majoração dos honorários de sucumbência, nos moldes do parágrafo 11 do art. 85 do Novo CPC.

Por fim, o valor dos honorários advocatícios, segundo o art. 85, § 2º, CPC/2015, deve variar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Além disso, será estabelecido conforme:

  1. grau de zelo do profissional;
  2. lugar de prestação do serviço;
  3. natureza e a importância da causa;
  4. trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

4. Mediação e conciliação

Como já comentado, as medidas alternativas de resolução de conflitos ganharam reforço com o Novo CPC. A ideia é não apenas promover um desjudicialização dos processo de modo a desafogar o judiciário, mas também incentivar a participação das partes no resultado final. O que se percebe, então, é que os interesses das partes podem ser melhor atendidos quando elas estão ativamente na resolução.

O art. 3º, §3º do Novo CPC, dispõe, dessa maneira:

A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Tanto a conciliação quanto a mediação, portanto, são métodos de autocomposição. Ou seja, as partes participam da solução do problema. A principal diferença está na participação ou não de um mediador.

Após receber a petição inicial, então, o juiz designará uma audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 do CPC/2015. Contudo, pode se tratar de uma causa em que o direito não admite a autocomposição. Do mesmo modo, as partes podem também manifestar desinteresse em sua realização.

5. Autonomia da vontade das partes  

O CPC também tratou de fortalecer o princípio da autonomia da vontade das partes, especialmente no que tange à determinação dos procedimentos e convenções processuais. 

De modo mais tangível, o que a nova redação do Código de Processo Civil prevê é a possibilidade de que as partes, em livre iniciativa, acordem quantas audiências serão feitas, quais as datas e horários mais convenientes, escolham mediadores, determinem a composição dessas audiências, e assim por diante.  

Em aspecto geral, a autonomia da vontade das partes no CPC está explicitada no art. 190, onde se lê: 

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. 

No que tange a autonomia para definição de datas para os atos processuais, é válido consultar também o art. 191 do CPC

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. 

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. 

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. 

E, por fim, mas não menos importante, quando o assunto é mediação e autonomia da vontade, o art. 168 do Novo CPC também deve ser consultado. Ele trata, especificamente, da escolha do mediador pelas partes: 

Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. 

§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. 

6. Contestação no Novo CPC

A defesa do réu ficou mais prática com o advento do NCPC. Isto porque as matérias de defesa foram reunidas em um único momento. Dessa forma, o art. 336 do CPC/2015 dispõe:

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

O revés é que a não impugnação ou não alegação de algum ponto ou matéria pode implicar na preclusão. Do mesmo modo, a renúncia em contestar implica em revelia.

Por fim, o prazo da contestação será de 15 dias e na própria contestação o réu poderá pedir a reconvenção.

7. Desconsideração da personalidade jurídica no Novo CPC

A desconsideração da personalidade jurídica é uma inovação do CPC/2015, porque, embora já fosse aplicada nos tribunais, não era prevista no CPC/1973. Portanto, percebe-se que está foi uma adoção jurisprudencial pelo Novo CPC.

Agora, não apenas o instituto é previsto, como também se dá forma ao seu pedido, através das disposições acerca do incidentes de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 ao art. 137 do Novo CPC). A partir da vigência do novo código, então, a desconsideração poderá ser requerida a qualquer momento, pela parte ou pelo Ministério Público. Feito o requerimento, a pessoa jurídica deverá ser citada para se manifestar e apresentar provas em até 15 dias.

8. Embargos de Declaração no Novo CPC

Os embargos de declaração visam proteger o princípio da devida fundamentação das decisões jurídicas e já eram previstos no CPC/1973. A inovação do NCPC, portanto, está no rol de hipóteses, às quais se incluem: a correção de erro material e aplicação em face de decisões judiciais – o CPC/1973 restringia o recurso a sentenças e acórdãos.

Portanto, nos moldes do art. 1.022 do Novo CPC, cabem embargos de declaração, contra toda decisão judicial, para:

  1. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
  2. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronuncia o juiz de ofício ou a requerimento;
  3. corrigir erro material.

Ademais, o Novo CPC também esclarece o que seria a omissão para fins de embargos de declaração. Ou seja, é uma decisão omissa aquela que:

  1. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
  2. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

9. Agravo de Instrumento no Novo CPC

As mudanças no agravo de instrumento geraram grandes discussões no ordenamento jurídico brasileiro, devido à taxatividade do rol do art. 1.015 do Novo CPC. A intenção inicial era restringir a ampla irrecorribilidade de decisões interlocutórias que se instaurou com o CPC/1973. Entretanto, conforme Heitor Sica, colunista do PROJURIS ADV:

O problema mais grave [do CPC/2015] residia na constatação de que foram deixadas de fora do art. 1.015 do CPC/2015 hipóteses claríssimas em que o agravo de instrumento (impugnação imediata) seria insubstituível pelas ou contrarrazões de apelação (impugnação diferida)

As duas formas de solucionar o problema eram através de mandado de segurança, embora houvesse inconvenientes processuais e riscos de admissibilidade, e o alargamento das hipóteses – ou seja, a revogação da taxatividade.

O STF, enfim, foi acionado e decidiu pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Ou seja, abre margem para que se discutam em sede de agravo de instrumento hipóteses fora do rol desde que “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Ocorre que, caso a parte não entre com agravo de instrumento, e o juízo considere se tratar de uma hipótese aceita pelo art. 1.015, implicaria em preclusão. Este é um problema que, apesar da decisão do STJ, ainda incentiva as partes a se assegurarem através da interposição do agravo.

10. Alegações finais no Novo CPC

O Novo CPC, no que concerne às alegações finais, prioriza a sua modalidade oral e dá aos memoriais caráter excepcional.

Assim, imediatamente após a audiência de instrução e julgamento, cadas parte terá 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para a expor suas razões. No caso de litisconsórcio, o tempo será de 30 minutos divido entre os litisconsortes.

Na hipótese de haver questões complexas de fato ou de direito, o juiz poderá determinar apresentação de alegações finais escritas – por memoriais. Nesse caso, as partes terão, cada uma 15 dias, para apresentar as razões, em prazo sucessivo. Ou seja, o prazo de uma contará somente ao final do prazo da outra, respeitando o direito de acesso aos autos.

11. Intimação em nome da sociedade de advogados

Para a rotina prática de trabalho dos advogados, uma das mudanças mais positivas do CPC é a possibilidade de que os patronos sejam intimados em nome da sociedade de advogados.  

Tal previsão está contida no art. 272 do CPC: 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. 

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.  

Importa destacar que, para que a intimação em nome da sociedade de advogados seja considerada válida, é necessário que esse tipo de sociedade esteja regularmente cadastrado na OAB. 

E, vale lembrar, o efeito prático dessa mudança no NCPC é mitigar os problemas causados pela rotatividade de advogados dentro de uma mesma sociedade. Quando as intimações são feitas apenas nominalmente, os escritórios precisam acompanhar as notificações relacionadas a todo o quadro de advogados e, inclusive, manter atenção sobre os nomes de advogados recentemente desligados.  

12. Criação de novos institutos, como o IRDR e o IAC 

Em seu texto, o CPC/15 cria dois novos institucionais, que visam aumentar a coerência, uniformidade eficiência do judiciário. Trata-se do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do Incidente de Assunção de Competência (IAC).  

O IRDR, como o próprio nome sugere, visa garantir que casos semelhantes sejam julgados sob a mesma tese. Ele foi instituído pelo art. 976 do CPC

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: 

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; 

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

[…] 

Para ter uma melhor compreensão desse instituto, é fundamental também conhecer os demais artigos que o regram, especialmente os art. 977 e 978 do CPC/15.  

Já o IAC foi instituído pelo Art. 947 do CPC. Por meio desse incidente, ocorre o redirecionamento da competência de julgamento sobre uma açaõ, de um órgão colegiado fracionário para outro. Confira a íntegra do referido artigo: 

Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. 

§1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. 

§2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. 

§3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. 

§4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. 

13. Nova importância à jurisprudência 

O CPC/15 atribui um novo papel à jurisprudência, bem como, aos enunciados e súmulas dos tribunais superiores. O mesmo se aplica, por exemplo, aos acórdãos emitidos em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC).  

O efeito prático é que os magistrados podem julgar liminarmente improcente um pedido que contrarie entendimento já pacificado no STJ ou STF. Tal proceder se baseia, principalmente, no disposto no art. 332 do CPC: 

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. […] 

O entendimento – expresso, por exemplo, no Acórdão 1278922 é de que a determinação de improcedência, nesse contexto, não cerceia o direito de acesso à justiça ou à defesa, mas torna o sistema judicial mais eficiente. 

14. Criação do amicus curiae

A figura do amicus curiae – ou “amigo da corte” é uma espécie de intervenção de terceiros instituída pelo Novo CPC. Em geral, o amicus curiae é materializado em uma entidade ou pessoa que possui saber, legitimidade ou representatividade para, possivelmente, ser útil à corte em um processo judicial.  

 A corte, qualquer uma das partes, ou mesmo o próprio amicus pode manifestar seu interesse ou desejo de integrar o processo. Essa figura está regida pelo Art. 138 do CPC:  

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. 

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. 

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . 

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. 

15. Mudanças no agravo retido 

O recurso retido deixou de constar no rol de agravos cabíveis, que se encontra no Art. 944 do CPC. Na prática, o novo Código de Processo Civil suprimiu esse agravo, que era, até então, interposto contra decisões interlocutórias em primeira instância.  

A maior particularidade do agravo retido estava no fato de que, pela sua natureza, ela não era analisado de imediato. Considerado uma alternativa, aos casos em que excepcionalmente não cabia aplicar um agravo instrumental, a modalidade retida foi enfim extinta.  

16. Unificação de alguns prazos 

No CPC/73, era comum encontrar diferentes prazos para interposição de recursos. As datas costumavam ser contadas com o limite de 5, 10 ou 15 dias. Cada recurso podia guardar em si um prazo distinto, o que complicava a rotina dos advogados.  

A partir do CPC/15, os prazos recursais, em sua maioria, foram unificados. Agora, costuma valer o prazo de 15 dias úteis. A única exceção é para apresentação de embargos de declaração, caso em que são disponibilizados apenas 5 dias úteis.  

Tal disposição de prazos está expressa no artigo 1003 do CPC

Art. 1003 […] 

§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 

17. Impactos no Direito da Família 

O CPC/15 trouxe um capítulo específico para delimitar as ações que envolvem questões de Direito de Família, como guarda, ações de alimentos, divórcio e similares.  

Mas, para além desse capítulo, merece atenção à uniformização procedimental e o incentivo à autocomposição, que aparecem em diferentes pontos do novo CPC, e que se tornam especialmente importantes em questões de Direito de Família.  

Um exemplo é o art. 334 que determina a realização prioritária de audiência de conciliação entre as partes, visando evitar a deterioração do vínculo entre as partes.  

Outro aspecto alterado pelo CPC/15 diz respeito a participação do Ministério Público. A partir do novo Código, o MP atua apenas em ações de família que envolvam menores ou incapazes.  

18. Sustentação oral  e videoconferências 

Uma das inovações trazidas pelo CPC/15 é a hipótese de sustentação oral, na incidência de alguns tipos de recursos e agravos. É o caso, por exemplo, dos recursos de apelação, ordinários, extraordinários, e em julgamentos de incidente de resolução de demandas repetitivas, entre outros.  

Para além da possibilidade de sustentação oral, o CPC também normatizou o uso de videoconferências, desobrigando o advogado de se fazer presente fisicamente no tribunal. Vale ressaltar que o CPC é de 2015, anterior, portanto, à pandemia da Covid-19. Tal definição está consignada no art. 236. In verbis: 

Art. 236 (…] 

§3oAdmite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 

Principais prazos processuais civis

Confira os principais prazos processuais do Novo CPC organizados por temas e com remissão aos respectivos artigos.

Atos processuais

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Apreciação de providência e requerimento pelo juizArt. 143, § único10 dias
Intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstasArt. 17830 dias
Devolução, após cumprimento, da carta de ordem, precatória e rogatória ao juízo de origemArt. 26810 dias
Retratação do juiz nos casos dos incisos do artigoArt. 485, §7º5 dias
Período após publicação do edital em que o juiz pode decidir sobre alteração do regime de bensArt. 734, §1º30 dias
Restituição dos autos, com relatório, à secretariaArt. 93130 dias
Período para recorrente sanar vício ou complementar documentação exigívelArt. 932, § único5 dias
Manifestação das partes quanto a fato superveniente à decisão recorrida ou a questão apreciável de ofícioArt. 9335 dias
Antecedência da publicação da pauta para data do julgamentoArt. 9355 dias
Tempo máximo de vista de autos que o relator ou outro juiz pode solicitarArt. 94010 dias
Publicação da ementa no órgão oficial após lavrado o acórdãoArt. 943, §2º10 dias
Substituição do acórdão pelas notas taquigráficasArt. 94430 dias
Oitiva do Ministério Público no conflito de competênciaArt. 9565 dias

Abandono de causa

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Caracterização do abandono de causaArt. 485, III30 dias
Prazo para suprir a falta de andamento no processo, de acordo com os incisos II e IIIArt. 485, §1º5 dias

Ação de consignação em pagamento

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Manifestação da recusa do credor na consignação em pagamentoArt. 539, §1º10 dias
Depósito de prestações sucessivas na consignação em pagamentoArt. 5415 dias
Depósito da quantia ou da coisa devidaArt. 542, I5 dias
Exercício do direito de escolha pelo credor em prestação de coisa indeterminadaArt. 5435 dias
Complementação de depósito insuficienteArt. 54510 dias

Ação de exigir contas

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Prestação de contas ou oferecimento de contestação pelo réu em ação de exigir contasArt. 55015 dias
Manifestação do autor quando prestadas as contasArt. 550, §2º15 dias
Prestação de contas pelo réu após pedido ser julgado procedenteArt. 550, §5º15 dias
Apresentação de contas pelo autor, quando não forem apresentadas pelo réuArt. 550, §6º15 dias

Ação monitória

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Cumprimento e pagamento de honorários advocatícios pelo réu em ação monitóriaArt. 70115 dias
Manifestação do autor quanto aos embargos em ação monitóriaArt. 702, §5º15 dias

Ação possessória

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Período para o réu requerer caução, real ou fidejussória, de autor que carece de idoneidade financeiraArt. 5595 dias
Citação do réu em casos de manutenção ou reintegração de posseArt. 5645 dias
Contestação do réu após citação, em caso de manutenção ou reintegração de posseArt. 56415 dias
Realização de audiência de mediação em litígio coletivo pela posse de imóvelArt. 56530 dias

Ação rescisória

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Apresentação, opcional, da resposta pelo réu em ação rescisóriaArt. 97015–30 dias
Abertura de vista ao autor e ao réu para razões finais em ação rescisóriaArt. 97310 dias

Prazos da advocacia

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Exibição de procuração pelo advogado constituídos nos autos em prazo prorrogável por igual períodoArt. 104, §1º15 dias
Saneamento de omissão das informações do art. 106, inciso I, para os advogados postulando em causa própriaArt. 106, §1º5 dias
Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processoArt. 107, I5 dias
Constituir novo procurador pela revogação do mandato outorgado a seu advogadoArt. 111, § único15 dias
Período de representação do advogado após a renúnciaArt. 112, §1º10 dias

Agravo, Agravo de Instrumento e Agravo Interno

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Oitiva do réu ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autorArt. 35015 dias
Oitiva do autor quanto às matérias enumeradas no art. 337Art. 35115 dias
Requerimento da juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso aos autos do processo (não sendo esses autos eletrônicos)Art. 1018, §2º3 dias
Período em que o relator pode executar alguma das ações previstas nos incisosArt. 10195 dias
Resposta do agravado ao agravo de instrumentoArt. 1019, II15 dias
Manifestação do Ministério Público em agravo de instrumentoArt. 1019, III15 dias
Manifestação do agravado sobre recurso em agravo internoArt. 1021, §2º15 dias

Alegações finais

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Apresentação de legações finais por memoriais, após a audiência de instrução e julgamento, quando não oferecidas alegações finais oraisArt. 364, §2º15 dias
Pronunciamento da sentença após audiência de instrução e julgamento ou findado o prazo para apresentação de memoriaisArt. 36630 dias

Autocomposição

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Manifestação da parte contrária na proposta de autocomposiçãoArt. 154, § único5 dias

Apelação

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Manifestação do recorrente, quando as questões referidas no §1º forem suscitadas em contrarrazõesArt. 1009, §2º15 dias
Apresentação de contrarrazões pelo apeladoArt. 1010, §1º15 dias

Arguição de falsidade

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Arguição de falsidadeArt. 43015 dias
Oitiva da parte oposta quanto à arguição de falsidadeArt. 43215 dias

Assistência e Amicus Curiae

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Impugnação à assistência de terceiro juridicamente interessadoArt. 12015 dias
Solicitação ou admissão de amicus curiaeArt. 13815 dias

Avaria grossa

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Decisão do juiz quando parte não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossaArt. 708, §1º10 dias
Período em que as partes terão vista do regulamento da avaria grossaArt. 710, §1º15 dias
Decisão quanto ao regulamento da avaria grossa, após oitiva do regulador, havendo impugnaçãoArt. 710, §2º10 dias

Citação

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Adoção das providências necessárias para viabilizar a citaçãoArt. 240, §2º10 dias
Impossibilidade de citação após a data do óbito (salvo para evitar o perecimento do direito)Art. 244, II7 dias
Impossibilidade de citação após a data das núpcias (salvo para evitar o perecimento do direito)Art. 244, III3 dias
Apresentação do laudo de examinação do citando por médicoArt. 245, §2º5 dias
Envio de carta, telegrama ou email dando ciência, feita citação com hora certaArt. 25410 dias
Determinação do prazo na citação por editalArt. 257, III20–60 dias
Citação do réu em ações de famíliaArt. 695, §2º15 dias
Período para os entes públicos previstos se cadastrarem perante a administração do tribunal no qual atuemArt. 105030 dias
Período para empresas públicas e privadas cumprirem o disposto no art. 246, §1ºArt. 105130 dias

Contestação e Reconvenção

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Correção de irregularidades ou de vícios sanáveisArt. 35230 dias
Apresentação de resposta na reconvençãoArt. 343, §1º15 dias
Apresentação de contestação na liquidação de sentença pelo procedimento comumArt. 51115 dias
Contestação do pedido de oposiçãoArt. 683, § único15 dias
Contestação do pedido pela parte contrária em ação de restauração de autosArt. 7145 dias

Cumprimento de sentença

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Citação do devedor para cumprimento da sentença ou liquidação no juízo cível, nos casos dos incisos VI a IXArt. 515, §1º15 dias
Fornecimento da certidão de teor da decisão, para protestoArt. 517, §2º3 dias
Cancelamento do protesto por determinação do juiz, desde que comprovada a satisfação integral da obrigaçãoArt. 517, §4º3 dias
Pagamento de débito pelo executadoArt. 52315 dias
Verificação dos cálculos pelo contabilista do juízoArt. 524, §2º30 dias
Apresentação de dados adicionais em poder do executadoArt. 524, §4º30 dias
Apresentação de impugnação pelo executado, uma vez que o prazo previsto no art. 523 transcorrer sem o pagamento voluntárioArt. 52515 dias
Formulação de arguição quanto a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentesArt. 525, §11º15 dias
Oitiva do autor para impugnação do valor depositado voluntariamente pelo réuArt. 526, §1º5 dias
Em casos de prestação alimentícia, período para o executado pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-loArt. 5283 dias
Impugnação da execução pela Fazenda PúblicaArt. 53530 dias

Dissolução de sociedade

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Propositura de ação de dissolução parcial de sociedade por sócio, se não providenciada, pelos demais sócios, alteração contratual consensual formalizando o desligamentoArt. 600, IV10 dias
Período que os sócios e a sociedade possuem para concordar com o pedido ou apresentar contestação em ação de dissolução parcial de sociedadeArt. 60115 dias

Divisão e demarcação de terras particulares

TipoArtigo do Novo CPCPrazo
Contestação dos réus em ação de demarcaçãoArt. 57715 dias
Manifestação das partes quanto a relatório dos peritosArt. 58615 dias
Apresentação de títulos e formulação de pedidos sobre a constituição dos quinhões pelos condôminosArt. 59110 dias
Oitiva das partes em ação de divisãoArt. 59215 dias
Havendo impugnação, decisão do juiz sobre os pedidos e títulos atendidos na formação dos quinhõesArt. 592, §2º10 dias
Oitiva das partes sobre cálculo e plano da divisãoArt. 59615 dias

Como o Novo CPC impacta a rotina jurídica?

Uma das principais mudanças do Novo CPC é a suspensão de prazo entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, os atos ficam suspensos e permite aos advogados um período de descanso no ano.

Além disso, o CPC/15 estabelece a contagem de prazos em dias úteis, permitindo também o descanso aos finais de semana e feriados. Assim, advogados e advogadas podem desfrutar de folgas semanais e obter maior produtividade no dia a dia. Vale destacar, por óbvio, que isto vale apenas para o direito processual civil. Para saber como funciona em outros casos, consultar legislação específica.

Também o Novo CPC ao permitir o controle de intimações em nome de sociedades de advogados, facilitou para a produção no escritórios de advocacia. Nesse sentido, a unificação de prazos também facilitou o controle dos prazos processuais.

Principais perguntas sobre o CPC/15

O que é o novo CPC?

O novo CPC, ou CPC/15, regulamenta as regras do Direito Processual Civil. O texto de 2015 altera o CPC de 1973.

O que mudou no CPC em 2021?

Em 2021, o presidente da república sancionou as leis 14.195/21 e a 14.133/21. Ambas alteram alguns artigos do CPC. A primeira, altera o art, 246 do CPC/15 e dispõe sobre a priorização da citação por meio eletrônico. Já a segunda, altera as regras sobre licitações e contratos administrativos.

Como o novo CPC é dividido?

O novo CPC se divide em três partes: a parte geral, que vai do art. 1º até o 317º. A parte especial, que vai do art. 318º até o art. 1.044º. E, por fim, o livro complementar que vai do art. 1045º até o art. 1.072º.

Quando passou a valer o Novo CPC?

O Novo CPC, lei de 2015, passou a valer em 2016.